Descrição
DISPÕE SOBRE O PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, NO ÂMBITO DE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR NO 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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